Multa por falta de cinto é diferente da multa por cadeirinha incorreta; entenda por quê
O Código de Trânsito Brasileiro enquadra as duas infrações em artigos distintos, com valores e pontuações diferentes na CNH.
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Muitos motoristas tratam cinto de segurança e cadeirinha infantil como se fossem a mesma obrigação, mas o Código de Trânsito Brasileiro as separa em artigos distintos — e as punições refletem essa diferença. Segundo a Garagem360, quem transporta passageiro adulto sem cinto responde pelo art. 167, que prevê multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH, com retenção do veículo até a irregularidade ser corrigida no local. Já o transporte de criança fora das exigências de segurança cai no art. 168, classificado como infração gravíssima: R$ 293,47 e sete pontos — R$ 98,24 a mais e dois pontos extras em relação à primeira situação.
A Garagem360 explica que a escolha do dispositivo infantil correto segue a Resolução Contran 819, que leva em conta idade, peso e altura da criança. Bebês até 1 ano ou 13 kg devem usar bebê-conforto ou cadeirinha conversível; crianças de 1 a 4 anos (ou de 9 a 18 kg) precisam de cadeirinha compatível com o veículo; entre 4 e 7 anos e meio, com menos de 1,45 m, o assento de elevação é o indicado. A partir dos 7 anos e meio e até os 10 anos, o cinto do próprio veículo já é aceito — desde que a criança ainda não tenha atingido 1,45 m, caso em que ela deve permanecer no banco traseiro.
Um detalhe importante destacado pela Garagem360: idade e peso funcionam como critérios alternativos na resolução, mas o equipamento precisa respeitar os limites especificados pelo fabricante. A etiqueta do dispositivo deve ser consultada antes do uso, e a fixação correta ao veículo é obrigatória conforme as instruções do fabricante — o equipamento tem de prender a criança com segurança durante todo o trajeto. No caso do art. 167, a fiscalização libera o carro assim que o cinto é colocado; no art. 168, o condutor precisa sanar a falha no transporte infantil antes de seguir viagem.
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