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Regulação

Andar devagar demais pode gerar multa e pontos na CNH; entenda a regra

O CTB proíbe trafegar abaixo da metade da velocidade máxima da via quando isso atrapalha o fluxo — a penalidade é de R$ 130,16 e quatro pontos.

Atualizada em 6 de novembro de 2026 às 17:10· 2 leituras
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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

Andar devagar demais também gera multa

O CTB proíbe velocidade abaixo da metade do limite da via — e a punição é real.

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Dirigir com cautela é recomendável, mas ir devagar demais pode sair caro. Segundo a Quatro Rodas, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que nenhum veículo pode circular em velocidade inferior à metade do limite máximo permitido para aquela via — e quem descumprir essa regra, obstruindo o fluxo sem justificativa, está sujeito a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

A conta é simples, conforme explica a Quatro Rodas: em uma avenida com limite de 60 km/h, o piso é 30 km/h; em rodovia com limite de 110 km/h, o mínimo é 55 km/h. A infração, porém, não é automática. A publicação esclarece que ela só se configura quando o motorista está em faixa diferente da direita e quando as condições de tráfego ou climáticas permitiriam andar mais rápido. Chuva intensa, neblina ou pavimento danificado, por exemplo, justificam a redução de velocidade.

A Quatro Rodas também lembra que o CTB reserva as faixas da esquerda para ultrapassagens e veículos mais rápidos. Quando outro condutor sinalizar que deseja ultrapassar, o motorista à frente deve migrar para a direita sem acelerar — ignorar esse pedido configura infração média. Já situações como proximidade de escolas, hospitais, ciclistas ou aglomerações exigem redução de velocidade compatível com a segurança, e o descumprimento pode ser classificado como infração grave ou gravíssima, dependendo do contexto.

Do ponto de vista da fiscalização, a Quatro Rodas destaca que, desde a Lei nº 14.599/2023, a competência para autuar por velocidade mínima é dos órgãos municipais de trânsito, independentemente de a via ser uma rodovia federal. Além disso, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a infração seja comprovada por equipamento medidor de velocidade — ou seja, a autuação não pode ser feita de forma subjetiva.

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